- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/06/2013, p. 21/06/2013
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 122 DO ECA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 492/STJ. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. 1. A medida socioeducativa de internação não pode ser aplicada à infração equiparada ao delito de tráfico de drogas com base, apenas, na gravidade abstrata do delito. Súmula 492/STJ. 2. A configuração da reiteração prevista no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente requer a prática de, ao menos, dois atos anteriores. Precedente. 3. Ante a natureza e a quantidade de drogas apreendidas (catorze porções de cocaína), deve ser aplicada ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade, por ser medida que o conduz a refletir sobre sua conduta, sobretudo em se considerando a função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas, as quais visam, especialmente, afastar o adolescente da criminalidade e corrigir eventuais desvios em seu comportamento. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido. (RHC n. 35.334/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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