- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 16/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 16/10/2013
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DESCONFIGURADA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 122 DO ECA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 492/STJ. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. 1. O ato infracional análogo ao tráfico ilícito de entorpecentes não enseja, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internação, já que a conduta não pressupõe violência ou grave ameaça a pessoa. Precedentes. 2. Se não há descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, inviável a internação do menor. 3. A quantidade de droga encontrada com o menor - 4.931,7 g de maconha -, o fato de ele não estar estudando e de o estudo social apontar para a ausência de limites comportamentais, tais fatores não recomendam a medida de liberdade assistida. 4. Recurso provido para, cassando em parte o acórdão, conceder a ordem tão somente para aplicar ao menor a medida socioeducativa de semiliberdade. (RHC n. 38.477/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013.)
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