- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/06/2013, p. 21/06/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS (DECRETO N. 7.420/2010). PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. FALTA DE MÉRITO DO REEDUCANDO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. PRESSUPOSTO SUBJETIVO. FALTA GRAVE FORA DO PRAZO ESTIPULADO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A questão da comutação da pena não foi analisada pelo Tribunal de origem no habeas corpus, por entender que a via eleita não é adequada, o que impede a apreciação do pleito diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. Fere o princípio da legalidade fundamentar a vedação da comutação da pena em requisitos não previstos no decreto presidencial, visto que os pressupostos para a concessão do benefício são da competência privativa da Presidência da República. 3. Recurso em habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para que, afastada a ausência do requisito subjetivo no tocante à falta grave praticada fora do prazo previsto no Decreto n. 7.420/2010, prossiga o Juízo da execução na análise da comutação. (RHC n. 36.925/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.