- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ADEQUADO. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS (DECRETO N. 7.420/2010). PEDIDO DEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE MÉRITO DO REEDUCANDO. FALTA GRAVE FORA DO PRAZO ESTIPULADO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990, consoante atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Fere o princípio da legalidade fundamentar a vedação da comutação da pena em requisitos não previstos no decreto presidencial, visto que os pressupostos para a concessão do benefício são da competência privativa do Presidente da República. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da execução, proferida em 30/3/2011, que deferiu a comutação de penas em favor do ora paciente, nos termos do Decreto n. 7.420/2010 (Execução n. 704.158). (HC n. 266.609/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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