- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 17/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 06/06/2013, p. 17/06/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. - O trancamento de ação penal é medida excepcional que se mostra possível apenas nos casos em que se puder verificar, de plano, a total ausência de provas sobre autoria e materialidade, a atipicidade da conduta, ou a ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade. - É certo, ainda, que esta Corte Superior possui o entendimento pacífico de que, nos crimes materiais contra a ordem tributária, é inviável a persecução penal pelo recebimento da denúncia antes do esgotamento da via administrativa com a consequente constituição definitiva do crédito tributário. - Todavia, in casu, como se percebe dos autos, a denúncia somente foi oferecida após a constituição definitiva do crédito tributário com a finalização do processo administrativo fiscal, já tendo havido, inclusive, inscrição na dívida ativa. - Por outro lado, é inadmissível a discussão da alegada nulidade do procedimento administrativo fiscal na via eleita. Isso porque a alegação de existência de vícios no referido procedimento deve ser aviada na esfera adequada à anulação do crédito tributário. Ademais o conhecimento da matéria demandaria minucioso revolvimento fático-probatório, inviável na sede estreita do remédio constitucional. Recurso não provido. (RHC n. 34.564/PE, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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