- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 15/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 15/05/2015
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. O trancamento da ação penal constitui "medida excepcional. só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC n. 281.588/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face da inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída" (STF, HC n. 107.948 AgR/Minas Gerais, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012). 2. Verificar se o denunciado praticou conduta, para fins de autoria do delito tipificado no art. 1º, I e II, c/c os arts. 11 e 12, I, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 29, caput, e art. 71, do Código Penal, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de habeas corpus, ainda mais quando a alegada condição de advogado da cooperativa pode ser melhor apurada no desenrolar da instrução processual, mediante a juntada de elementos de convicção aptos a corroborar sua tese. 3. Prematuro trancar ação penal por meio da via estreita do remédio heroico, no bojo do qual se mostra inadequada a dilação probatória quando o fato típico e a autoria delitiva estão calcados em elementos indiciários aptos à deflagração da persecução criminal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 54.255/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 15/5/2015.)
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