- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 13/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 06/06/2013, p. 13/06/2013
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - A gravidade concreto do delito, evidenciada na variada e significativa quantidade de entorpecente apreendida em poder do recorrente (466 micropontos de LSD e 38,7g de cocaína), aliada a sua reiterada conduta criminosa, pois, segundo consta, trata-se de reincidente específico, são elementos aptos a demonstrar a periculosidade do agente ao meio social, indicando a necessidade da segregação antecipada. Recurso improvido. (RHC n. 37.112/SC, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 13/6/2013.)
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