- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 07/03/2013, p. 12/03/2013
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO E REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - Na espécie, a segregação cautelar se mostra necessária para o resguardo da ordem pública, diretamente ameaçada pela gravidade concreta do delito, em que houve a suposta cooptação de menores para a prática do crime de tráfico de drogas, revelando a periculosidade do recorrente, confirmada pela existência de outros registros criminais nos autos. Precedentes. Recurso improvido. (RHC n. 33.368/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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