- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 18/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 11/06/2013, p. 18/06/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA. PRONUNCIAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.116.364/PI). PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 408/STJ. INCIDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. São cabíveis juros compensatórios em desapropriações por reforma agrária, pois se destinam a restituir o que o expropriado tenha deixado de ganhar com a perda antecipada, levando-se em consideração a possibilidade de o imóvel ser aproveitado a qualquer momento ou mesmo ser alienado com o recebimento do seu valor à vista. Orientação referendada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.116.364/PI, minha relatoria, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. 2. "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (Súmula 408/STJ). Hipótese em que a imissão provisória na posse ocorreu no dia 6.5.2005, devendo prevalecer o percentual definido na Súmula 618/STF. 3. É devida a correção monetária dos Títulos da Dívida Agrária - TDAs, como garantia da justa indenização, ainda que possuam cláusulas que permitam a preservação de seu valor real. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 141.349/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013.)
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