- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 06/06/2013, p. 10/06/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - Entretanto, a simples fuga do distrito da culpa pelo réu é condição que, por si só, enseja a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a aplicação da lei penal, sendo que, a sua apresentação espontânea perante a autoridade policial, após a fuga não impede a prisão preventiva decretada com base em fundamentação idônea. - In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram a segregação cautelar não apenas na necessidade de garantia da aplicação da lei penal em razão da fuga empreendida, mas também, de forma implícita, em razão da periculosidade do paciente evidenciada no modus operandi da conduta, tendo em vista que, em razão de ciúme, matou sua esposa a facadas na frente da própria filha de 17 anos, ficando foragido durante aproximadamente 20 dias antes de se apresentar à autoridade policial. - O Superior Tribunal de Justiça entende que condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como ocorre no caso dos autos. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 240.271/TO, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 10/6/2013.)
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