- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 17/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 11/06/2013, p. 17/06/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INCOMPATIBILIDADE COM ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A segregação cautelar do paciente foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada a existência de provas da materialidade delitiva e de indícios seguros da autoria do crime, bem como apontada a necessidade de assegurar a instrução criminal e aplicação da lei penal, destacando o fato do acusado encontrar-se foragido. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento suficiente para justificar a segregação cautelar, inexistindo flagrante ilegalidade a ser aqui sanada. - Questões de natureza eminentemente fático-probatória - confronto do depoimento de testemunhas ou o acolhimento de tese de legítima defesa -, como busca o impetrante, não podem ser conhecidas diante dos estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pela cognição sumária e por não comportar reexame de provas. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 224.759/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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