- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 06/06/2013, p. 10/06/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. ATENUANTE DA MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6 está justificada na expressiva quantidade de droga apreendida com a paciente - 3 porções de maconha, pesando 74,48g - que, conforme afirmado pelo magistrado de primeiro grau, seria "suficiente para a confecção de no mínimo 148 cigarros". - In casu, reconhecida a presença de duas atenuantes em favor da paciente, quais sejam, a confissão espontânea e sua menoridade, a redução da pena-base em apenas 6 (seis) meses de reclusão se mostra desproporcional. - Não obstante a pena tenha sido redimensionada, no presente writ, para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 59, II c/c o art. 33, § 3° do CP. - É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos porquanto ausente o preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do CP). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta à paciente, tornando-a definitiva em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias. (HC n. 270.612/DF, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 10/6/2013.)
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