- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 30/09/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA MENORIDADE. APLICAÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. LEI 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPRIMENDA CORPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Demonstrado que o réu, ao tempo do fato criminoso, era menor de 21 (vinte e um) anos, deve a pena-base ser reduzida (art. 65, I, do CP). - O Tribunal de apelação, ao decidir que o paciente se dedicava a atividade criminosa, impediu a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Para afastar essa conclusão e acolher a tese apresentada pela defesa, é necessário o reexame aprofundado das provas, procedimento que não se coaduna com os estreitos limites da via eleita. - Fixado o regime inicial fechado com base no § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (HC 111.840/ES, julgado em 27/6/2012), cabe ao Juízo da Execução reavaliar os elementos concretos dos autos, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, para verificar qual o regime inicial adequado para o paciente. Precedentes: AgRg no HC 257.178/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 6ª Turma, DJe 23.9.2013; HC 226.064/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 24.4.2013. - Fixada a reprimenda privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos, não há como conceder o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal). - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir a reprimenda, em razão da atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP), bem como estabelecer que o Juízo das Execuções Penais examine a possibilidade de fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. (HC n. 241.509/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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