- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 05/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/06/2013, p. 05/08/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A FORMA TENTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (3) DOSIMETRIA. PENA-BASE. (A) ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (B) CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (4) CONSIDERAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO DEVIDAMENTE UTILIZADAS NA DOSAGEM DA PENA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. (5) ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. (6) HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A desclassificação do crime de roubo consumado para a forma tentada, demanda o necessário revolvimento de provas, fato que não se coaduna com a via estreita do mandamus. Precedentes. 3. Cabe ao impetrante a apresentação de elementos que comprovem, de plano, os argumentos vertidos na ordem. O que não se verifica na espécie, pois a defesa não juntou sequer a folha de antecedentes do paciente, ao pretender o afastamento dos maus antecedentes. 4. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se o magistrado de primeiro grau e o Tribunal de origem apontaram motivos concretos para a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal. (...o réu se manifestou com acentuado grau de reprovabilidade da conduta, na medida em que desnecessariamente agrediu todas as vítimas...). Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 5. As atenuantes da menoridade e da confissão foram consideradas em primeiro e segundo graus de jurisdição. Portanto, falta interesse de agir nesse ponto. 6. Entretanto, verifica-se que há constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal - 1/3 (um terço) - requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Súmula n.º 443 desta Corte. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de diminuir a pena privativa de liberdade do paciente para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e a multa para 32 (trinta e dois) dias-multa, mantida, no mais, a condenação. (HC n. 162.553/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 5/8/2013.)
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