JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/06/2013
Data de publicação
21/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/06/2013, p. 21/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À MP N. 1.523/1997. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA (PRECEDENTES). 1. É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial representativo da controvérsia para que se possa invocá-lo como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes (AgRg no AREsp n. 175.188/SC, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/8/2012). 2. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os recursos especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito dos recursos repetitivos conforme art. 543-C, do CPC, decidiu que a revisão, pelo segurado, do ato de concessão dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida Medida Provisória, qual seja, 27.6.1997 (AgRg no REsp n. 1.310.825/RS, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/4/2013). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.275.111/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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