JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
01/07/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 18/06/2013, p. 01/07/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97, A PARTIR DE 28/06/97, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. ENTENDIMENTO RATIFICADO NO RESP 1.326.114/SC, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RESP 1.309.529/PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, JULGADO EM CONJUNTO COM O RESP 1.326.114/SC. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.326.114/SC, de relatoria do e. Min. Herman Benjamin, DJe 13/05/2013, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, relativamente aos benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória 1.523-9/97, que alterou o art. 103 da Lei 8.213/91, o prazo de decadência do direito ou da ação visando a revisão de benefício previdenciário tem como termo inicial a data de 28/06/1997, dia em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal. Precedentes: AgRg no REsp 1.226.384 / PR, Relatora Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, Data do Julgamento 28/05/2013, DJe 03/06/2013 e AgRg no REsp 1.231.451 / RS, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, Data do Julgamento 21/05/2013, DJe 31/05/2013. 2. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que deu provimento ao recurso especial da Autarquia Previdenciária para reconhecer a decadência do direito/ação do segurado de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. 3. Prejudicada a análise do pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do REsp 1.309.529/PR, recebido como recurso representativo de controvérsia, com fundamento no art. 543-C do CPC e no art. 2º, § 1º, da Resolução STJ 8/2008, pelo Ministro Herman Benjamin, diante do julgado conjuntamente como o REsp 1.326.114/SC. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.284.604/PR, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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