- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 13/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/06/2013, p. 13/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 535 E 126 DO CPC. VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA 7/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A deficiência da fundamentação da insurgência recursal impede a abertura desta instância excepcional, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. 2. Ao firmar a conclusão acerca do cerceamento de defesa, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ 3. Para desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal local acerca da rescisão do contrato, seria imprescindível o reexame de prova e reinterpretação de cláusula contratual, o que é defeso nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 324.855/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 13/6/2013.)
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