JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/06/2013
Data de publicação
17/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/06/2013, p. 17/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O aresto combatido não se ressente de eiva a justificar a interposição do recurso especial por afronta ao artigo 535 do CPC, pois conforme assinalado na decisão agravada, examinou os pontos necessários à solução da lide ainda que de forma diversa da desejada pela ora agravante. 2. Não é possível o trânsito de recurso especial pela alínea "a" se os preceitos legais ditos violados não foram debatidos pelo Tribunal de origem, salientando-se que a pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento, por isso que a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não configura violação ao disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A ausência de impugnação de fundamento constitucional mediante a interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 4. Nos termos do enunciado n. 7 da súmula desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 150.937/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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