- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2013, p. 12/06/2013
TRIBUTÁRIO. IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RENDIMENTOS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES. SÚMULA 284/STF. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, I, DO CPC. 1. Cuida-se, originariamente, de Ação Anulatória que pretende desconstituir lançamento de imposto sobre a renda de pessoa física decorrente de acréscimo patrimonial a descoberto relativo a 1994 e 1995. 2. Não está configurada a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal local julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. O Tribunal a quo, mediante análise da prova documental produzida pelo contribuinte, concluiu pela comprovação parcial da origem dos rendimentos tributados. A reforma de tal entendimento demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Da mesma forma, o exame das alegadas nulidades havidas no processo administrativo-fiscal exigem revolvimento de prova documental, uma vez que o Tribunal a quo atestou que "os documentos acostados aos autos demonstram que, ao demandante, foram conferidas todas as oportunidades de manifestação, nas diversas fases do processo administrativo, tendo sido devidamente observadas as formalidades do Decreto 70.235/72" (fl. 592). 5. Os arts. 333, I, do CPC e 204 do CTN - que disciplinam o ônus da prova e a presunção de certeza e liquidez da CDA - não possuem carga normativa suficiente para amparar a tese da Fazenda Nacional, no sentido da necessidade de averbação do contrato na matrícula do imóvel. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF. 6. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 173, I, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte não realiza o respectivo pagamento parcial antecipado (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009, submetido ao art. 543-C do CPC). 7. In casu, ocorrido o fato gerador em 31 de dezembro de 1994, o lançamento somente poderia ter sido realizado no decorrer do ano de 1995, de modo que o termo inicial da decadência é 1° de janeiro de 1996. Como o prazo decadencial de cinco anos se encerraria em 31 de dezembro de 2000, e a constituição do crédito tributário deu-se em junho de 2000 (fl. 593), não há falar em decadência do direito de lançar o tributo. 8. Agravos Regimentais não providos. (AgRg no AREsp n. 252.942/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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