JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
14/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/10/2016, p. 14/10/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. AFIRMAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. 1. "É assente nesta Corte que, quando da revisão da declaração de ajuste anual apresentada a Administração Fazendária constatar a omissão de rendimentos e, consequentemente, apurar existência de imposto de renda a pagar, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado o tributo, nos termos do art. 173, I, do CTN" (EDcl no AgRg no REsp 1.343.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/12/2012). 2. Considerando que, quanto aos valores mais remotos (referentes a junho/dezembro 1997), o lançamento apenas poderia ter sido efetuado após 30 de abril de 1998, o termo inicial do prazo foi 1º/1/1999, pelo que não se verifica a fluência do prazo decadencial, uma vez que foi o contribuinte notificado do lançamento de ofício dos valores ainda em 3/4/2003. 3. Ademais, o recurso especial não mereceria sequer conhecimento, porquanto não impugnado, de maneira específica - com indicação do dispositivo de lei violado -, o fundamento do acórdão segundo o qual operou a coisa julgada sobre o tema da decadência, já que anteriormente decidido no bojo de ação mandamental. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.551.707/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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