- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 21/06/2013
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I, II E V. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE. ACRÉSCIMO. MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (3) AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (4) ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009. Assim, a dosimetria somente pode ser aferida em sede de habeas corpus quando há ilegalidade patente, o que não se verifica na espécie, uma vez que a pena-base foi exasperada em razão da existência de elementos concretos, que refletem um plus de reprovabilidade nas condutas dos pacientes. 3. A alegação de afastamento do aumento de pena em razão da restrição à liberdade das vítimas, não pode prosperar, pois para afastar o entendimento adotado pelo Juízo de origem, no sentido de estarem devidamente preenchidos os requisitos previstos no inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal, demandaria exame aprofundado de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal - 1/3 (um terço) - requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Na espécie, as instâncias de origem apresentaram justificativa idônea para elevar a pena em 1/2 (a arma empregada no crime foi classificada como de uso restrito, ante o seu alto poder de lesividade, e também possuir numeração raspada). 5. Writ não conhecido. (HC n. 191.719/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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