- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 18/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 18/06/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista as concretas circunstâncias dos crimes, em especial o fato de os acusados terem ingressado, armados, em um prédio de apartamentos, impondo pânico aos moradores e fazendo reféns, com ameaça de morte, inclusive a criança. Tais peculiaridades não são inerentes a qualquer crime de roubo e constituem um plus que autoriza a exasperação da reprimenda. 3. Mostra-se adequado o acréscimo da sanção, na terceira fase, em patamar superior ao mínimo. Foi destacado, no acórdão, não apenas o fato de os delitos terem sido cometidos com emprego de arma, mas o concreto detalhe de terem sido utilizadas quatro armas de fogo, pelos quatro agentes. A hipótese, pois, é diversa daquela prevista na Súmula 443 desta Corte. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 190.538/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013.)
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