JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
21/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/06/2013, p. 21/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DO ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. EMPREGO DE ARMA. EXAME PERICIAL. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME, COMO NO CASO, PELO FIRME E COESO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863/RS. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTE. EXCLUSÃO MEDIANTE A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO DA PENA. CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443 DESTA CORTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, DENEGADO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. 1. As instâncias ordinárias, ao sopesarem as provas carreadas aos autos, restaram convictas quanto à materialidade e à autoria delitiva imputadas ao Paciente. Rever tal posição demandaria inarredável incursão da seara fático-probatória, o que é impossível na estreita via do habeas corpus. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, pacificou entendimento no sentido de serem dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que incida o aumento na pena por uso de arma em roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime. 3. O acórdão combatido consignou ser inconteste o uso da arma na empreitada criminosa, conforme demonstrado pelas provas constante dos autos. A verificação dessa conclusão só seria possível com o aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus. 4. Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/10/2010; HC 159.854/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 28/06/2010; REsp 1.111.783/RS, Rel. Min JORGE MUSSI, DJe de 21/06/2010; HC 135.663/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/04/2010, v.g.. 5. A impetração apega-se a elementos fáticos, consistentes nas afirmações do agente de que não conheceu o corréu, para tentar excluir da condenação a majorante prevista no inciso II do § 2.º do art. 157 do Código Penal. Tal situação afigura-se inviável na angusta via do habeas corpus, por demandar dilação probatória. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por esta Corte Superior de Justiça, é no sentido de que a agravante genérica da reincidência foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sem que haja violação aos princípios da isonomia, da culpabilidade e do ne bis in idem. 7. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal. 8. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, no mais, denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de, mantida a condenação, retificar o acréscimo, na terceira fase da dosimetria, de 3/8 para 1/3, em razão da presença de duas majorantes do crime de roubo agravado, reduzindo a sanção aplicada ao Paciente para 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 13 dias-multa. (HC n. 229.218/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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