- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO QUALIFICADO TENTADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME, COMO NO CASO, PELO FIRME E COESO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863/RS. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. IMPOSIÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, estranha ao reexame da individualização da sanção penal, quando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, de forma fundamentada e proporcional, justifica-se em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A pequena exasperação da reprimenda restou devidamente justificada nas circunstâncias concretas do crime, que muito se afastaram do normal à espécie. O Paciente e corréu "atravessaram um carro na pista, fechando o tráfico da rua, com o intuito de facilitar o cometimento dos crimes, o que revela extrema ousadia e dificulta a capacidade de defesa das vítimas." 3. A ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I. do § 2.º. do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório. 4. A Corte de origem fixou o acréscimo de 3/8, em razão das duas majorantes do delito de roubo, com fundamentação concreta, levando em consideração o concurso de três agentes, estando dois armados, que atuaram com extrema ousadia, destemor e perigo para terceiros, nos termos da fundamentação anteriormente exarada na análise das circunstancias judiciais do art. 59 do Código Penal, o que demonstra a idoneidade da majoração, conforme firmado no Verbete Sumular n.º 443/STJ. 5. O regime prisional semiaberto é favorável ao réu condenado à pena superior a quatro anos e que teve as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porquanto cabível a fixação do regime mais gravoso consoante a inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do Código Penal. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 185.340/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.