- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 21/06/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência desta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, impõe-se o não conhecimento da impetração. Cumprindo-se ressaltar que uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de desconstituir o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 3. A realização de exame criminológico, antes obrigatória, agora é facultativa, em razão das alterações introduzidas pela Lei n. 10.792/03, exigindo do magistrado, todavia, que fundamente a decisão que determina a submissão do condenado ao referido exame. 4. Na hipótese, o acórdão que cassou a progressão de regime outrora concedida, condicionando-a à realização de exame criminológico, apresenta-se devidamente fundamentado, demonstrando por meio de elementos concretos, diante das peculiaridades da causa, a imperiosidade de uma análise mais acurada acerca das reais condições psicológicas do apenado, antes de conceder-lhe a benesse pleiteada, motivo pelo qual não merece reforma. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 268.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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