- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 01/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/09/2013, p. 01/10/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, imperioso o não conhecimento da impetração. Cumprindo-se ressaltar que uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de desconstituir o constrangimento ilegal. 2. A realização de exame criminológico, antes obrigatória, deixou de sê-la a partir das alterações introduzidas pela Lei n. 10.792/03. Isso não exclui, porém, a possibilidade de o Magistrado, caso entenda necessário, utilizar-se de dados existentes em perícia técnica realizada por imposição judicial. Assim, tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de origem podem determinar, excepcionalmente, a realização de tal exame, diante das peculiaridades da causa, desde que o façam em decisão concretamente fundamentada. (Súmula n. 439 desta Corte). 3. Na espécie, o acórdão impugnado, ao cassar o benefício da progressão de regime deferida pelo Juízo de piso e determinar a realização de exame criminológico, não logrou demonstrar, fundamentadamente, o motivo pelo qual a realização do referido exame era concretamente necessária. 4. Habeas corpus não conhecido, concedida a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções. (HC n. 272.867/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 1/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.