- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 18/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 18/06/2013
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3.°, PARTE FINAL, POR DUAS VEZES, CONSUMADO E TENTADO, E ART. 157, § 2.°, I E II, TENTADO, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE. FIXADA. MÍNIMO LEGAL. ART. 157, § 2.°, I E II. FORMA TENTADA. RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. (3) REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. QUANTUM DA PENA. 30 ANOS DE RECLUSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A presente ação constitucional não se reveste de indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir. Na espécie, apura-se que as instâncias de origem já tinham fixado as penas-base dos referidos crimes no mínimo legal, bem como reconheceram a forma tentada dos crimes tipificados no art. 157, § 2.°, I e II, do CP. 3. Dispõe o art. 33, § 2.°, a, do Código Penal que "o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado". Tendo sido imposta aos pacientes a reprimenda de 30 (trinta) anos de reclusão, de rigor o estabelecimento do regime mais gravoso. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 177.217/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013.)
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