- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 18/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 18/06/2013
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO PATAMAR MÁXIMO. ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO OCORRÊNCIA. EXORBITANTE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NA LEI N.º 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida. As instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base no patamar máximo, não parecendo arbitrário ou desarrazoado o quantum imposto, tendo em vista a exorbitante quantidade da substância entorpecente apreendida - 8,55 toneladas de maconha -, a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. 3. Embora excepcional, é válida a fixação da pena no máximo legalmente permitido, já na primeira fase da dosimetria, desde que a exasperação enteja amparada em fundamentos idôneos, que guardem coerência lógico-jurídica com a reprimenda imposta, como ocorre no caso sub judice, em que a opção pelo limite máximo da pena cominada apoiou-se em dado concreto justificador da expressiva majoração, qual seja, a descomunal quantidade da droga apreendida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente integrava organização criminosa, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Não há falar em bis in idem, visto que a pena-base foi exasperada em razão da quantidade da droga apreendida e o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas foi negado por entenderem as instâncias de origem que o paciente integrava organização criminosa, argumentos diversos, portanto. 6. Ainda que assim não fosse, não configura bis in idem a utilização da quantidade das drogas para aumentar a pena-base e para negar a benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, porquanto é cabível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas na dosimetria da pena, gerando efeitos diversos. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 188.043/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013.)
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