JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
18/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 18/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO PATAMAR MÁXIMO. ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO OCORRÊNCIA. EXORBITANTE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NA LEI N.º 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida. As instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base no patamar máximo, não parecendo arbitrário ou desarrazoado o quantum imposto, tendo em vista a exorbitante quantidade da substância entorpecente apreendida - 8,55 toneladas de maconha -, a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. 3. Embora excepcional, é válida a fixação da pena no máximo legalmente permitido, já na primeira fase da dosimetria, desde que a exasperação enteja amparada em fundamentos idôneos, que guardem coerência lógico-jurídica com a reprimenda imposta, como ocorre no caso sub judice, em que a opção pelo limite máximo da pena cominada apoiou-se em dado concreto justificador da expressiva majoração, qual seja, a descomunal quantidade da droga apreendida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente integrava organização criminosa, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Não há falar em bis in idem, visto que a pena-base foi exasperada em razão da quantidade da droga apreendida e o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas foi negado por entenderem as instâncias de origem que o paciente integrava organização criminosa, argumentos diversos, portanto. 6. Ainda que assim não fosse, não configura bis in idem a utilização da quantidade das drogas para aumentar a pena-base e para negar a benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, porquanto é cabível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas na dosimetria da pena, gerando efeitos diversos. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 188.043/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 25/08/2015

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS DIVERSOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE QUE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há falar e…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 10/12/2013

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (22 KG DE MACONHA). (3) CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. (4) BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionali…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 12/11/2013

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (CEM KG DE COCAÍNA AVALIADOS EM UM MILHÃO DE REAIS). (3) CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGA APREENDIDA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 17/04/2012

PENAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DE 1/3. PRETENSÃO PELO MÁXIMO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DESSE FATO PARA EXASPERAR A PENA-BASE E PARA MODULAR A DIMINUIÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Concretamente fundamentada em um terço a diminuição da pena, na terceira fase da dosimetria, dada a apreensão de grande quantidade de droga (mais de 400 quilos de maconha), não há ilega…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 20/09/2016

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (145kg DE MACONHA). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO STF. PENA FINAL: 5 ANOS E 4 M…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.