- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 30/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/04/2012, p. 30/04/2012
PENAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DE 1/3. PRETENSÃO PELO MÁXIMO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DESSE FATO PARA EXASPERAR A PENA-BASE E PARA MODULAR A DIMINUIÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Concretamente fundamentada em um terço a diminuição da pena, na terceira fase da dosimetria, dada a apreensão de grande quantidade de droga (mais de 400 quilos de maconha), não há ilegalidade manifesta a sanar, demandando revolvimento fático-probatório a imposição de um outro percentual de redução. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há bis in idem na consideração da quantidade de droga para exasperar a pena-base e também para modular a quantidade de diminuição (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006), porquanto, além de ser disposição imperativa do art. 42 da mesma Lei, trata-se da utilização de um mesmo vetor em fases distintas da dosimetria, gerando efeitos diversos em cada uma delas, não ocorrendo, pois, a dupla valoração da mesma circunstância para idêntica finalidade. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 180.604/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 30/4/2012.)
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