- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 18/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 18/06/2013
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada em razão da reiteração delitiva do paciente, tendo o Tribunal a quo ressaltado, ainda, a gravidade in concreto dos fatos, já que o paciente "participara do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo ocorrido no interior do Hotel Del Fiore, na cidade de Ubá, sendo que do local foi subtraída a considerável importância de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais)". 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 262.121/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013.)
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