- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 18/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 18/06/2013
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Com efeito, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, porquanto o paciente, mesmo ciente das medidas cautelares a ele impostas, as teria descumprido, insistindo em proferir ameaças contra as vítimas. Além disso, o juízo de primeiro grau frisou que o acusado utilizou-se "do seu cargo de policial militar para ameaçar e intimidar as vítimas dos seus crimes", ressaltando, ainda que não é a primeira vez que descumpre medidas cautelares. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 263.024/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013.)
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