- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 11/06/2013, p. 14/06/2013
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADO- RAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. INADEQUAÇÃO/INSUFICI- ÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 1. A necessidade da segregação cautelar encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do recorrente, caracterizada pelo modus operandi, vez que, na companhia dos demais indiciados, portando armas de fogo, e depois de renderem o viga, com uso de dinamite, explodiram o caixa eletrônico fixado em estabelecimento comercial, subtraindo a quantia lá encontrada. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que, persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis. 3. O objeto deste recurso, com relação ao excesso de prazo da prisão preventiva, sob o argumento da extrapolação do prazo razoável sem o encerramento da instrução criminal, não é capaz de superar o óbice da ausência de debate na origem, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 4. Recurso em Habeas Corpus, em parte, conhecido e nesta extensão a que se nega provimento. (RHC n. 36.688/MS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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