JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
24/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2013, p. 24/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 319 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÔNUS DA PROVA (ART. 333 DO CPC). ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A agravante sustenta que o art. 535 do Código de Processo Civil foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o artigo 319 do CPC, sendo inviável o conhecimento do apelo recursal, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Sobre a ofensa ao artigo 333 do CPC, nas razões do Recurso Especial, a insurgente restringiu-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide a Súmula 284/STF. 4. Ainda que superados tais óbices, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial. Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 298.376/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 24/6/2013.)
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