JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
24/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 24/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. 1. Reconhece-se a aplicação do princípio da insignificância quando verificadas "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/04). 2. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do ora agravado, que subtraiu três shampoos anticaspa e doze latas de sardinha, avaliadas em, aproximadamente, R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais). 3. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte e também no Supremo Tribunal Federal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 309.328/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 24/6/2013.)
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