- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 05/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/09/2011, p. 05/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. 1. Reconhece-se a aplicação do princípio da insignificância quando verificadas "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/2004). 2. No caso, o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte e do Excelso Pretório, uma vez que o furto de bens avaliados em R$ 35,00 (trinta e cinco reais), permite a aplicação do princípio da insignificância, em face da mínima ofensividade da conduta do agente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 38.378/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 5/10/2011.)
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