- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/06/2013, p. 21/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE COM ASSINATURA DIFERENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO APLICANDO MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM RAZÃO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Incidência do óbice da súmula 7/STJ, no tocante à tese de que teria havido falha na prestação de serviço bancário em razão da devolução de cheque com assinatura diferente. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não provado o fato constitutivo do direito do autor, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. 3. A sanção processual prevista no art. 557, § 2º, do CPC, tem raiz nos arts. 14 e 17 do mesmo diploma legal, que versam sobre litigância de má-fé. Portanto, caracterizada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará o relator, desde logo, a aplicar multa sancionatória e, consequentemente, condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 299.047/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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