- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/06/2013, p. 21/06/2013
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. DANO MORAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, afastou a alegação de falha na prestação de serviço e concluiu pela inexistência do dever de indenizar o recorrente por danos morais. Rever tal conclusão implicaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão da supracitada súmula. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 312.818/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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