- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 19/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11/06/2013, p. 19/06/2013
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTEMPESTIVIDADE. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tempestividade do agravo pode ser comprovada posteriormente, em sede de agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem. 2. Para comprovar a tempestividade do recurso, é necessário que o recorrente demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo Tribunal de origem, sem o que a atividade jurisdicional será considerada ininterrupta, nos termos da Emenda Constitucional n. 45/2004. 3. Decisão anterior do agravo em recurso especial não tem o condão de sanar o vício de intempestividade, tampouco de impedir a análise desse requisito pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 99.414/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 19/6/2013.)
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