- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/08/2013, p. 23/08/2013
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA EM DISCUSSÃO QUE MERECE MELHOR EXAME. REAUTUAÇÃO DO FEITO COMO RECURSO ESPECIAL. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em sede de agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo recursal. 2. Tempestividade do recurso especial comprovada por meio de cópia de atos obtida em sites eletrônicos dos Tribunais de Justiça. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, a fim de conhecer do agravo regimental para dar-lhe provimento e determinar a reautuação do agravo como recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 225.885/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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