- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 19/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/06/2013, p. 19/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DA PROVA ORAL COLHIDA POR MEIO AUDIOVISUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ORIENTAÇÃO DO CNJ. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. Constatado que a negativa, pelo Juízo de primeiro grau, de transcrição dos depoimentos colhidos pelo sistema audiovisual na instrução criminal atendeu ao regramento processual vigente, visto que o objetivo da norma contida no art. 405 do Código de Processo Penal é empregar mais agilidade à colheita das provas, adequando-se o processo penal à exigência de celeridade trazida pela Emenda Constitucional n.º 45/04 (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), não existe ilegalidade evidente a ser sanada. Além disso, a providência adotada pela Magistrada de primeira instância não feriu os princípios da ampla defesa e do contraditório, tampouco ocasionou cerceamento de defesa, pois os depoimentos que se pretende transcrever foram colhidos na presença da defensora do paciente na audiência de instrução e julgamento realizada, cabendo destacar, ainda, que, tratando-se de processo de competência do Tribunal do Júri, a colheita da prova testemunhal poderá ser repetida em Plenário, oportunidade em que incidirá o disposto no art. 475 do Código de Processo Penal. 2. Não existe proibição a que o réu, mediante seu defensor constituído, providencie a transcrição de depoimentos registrados por sistema audiovisual, desde que os custos daí advindos sejam arcados por ele. Agora, de fato, não se pode ignorar a dificuldade e, em muitos casos, a impossibilidade, de a Defensoria Pública providenciar a referida transcrição, ocasião na qual, comprovada a inviabilidade e, mais ainda, a necessidade pontual no caso concreto, deve o Estado se aparelhar para o fim de realizar ou custear a diligência, não obstaculizando o pleno exercício da defesa. Isso não ocorreu na hipótese dos autos, afinal, deteve-se o agravante a sustentar que, em geral, os depoimentos colhidos em audiências por meio audiovisual devem ser degravados, não se desincumbindo, assim, da obrigação de comprovar a imprescindibilidade da medida no caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 247.885/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 19/6/2013.)
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