- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 18/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 11/06/2013, p. 18/06/2013
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER SATISFATIVO DA TUTELA ANTECIPADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A ausência de prequestionamento quanto à tese de que a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública tem efeitos satisfativos impede a admissão do recurso especial nesse ponto. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O questionamento judicial sobre a solidariedade passiva dos entes federados quanto ao fornecimento de medicação a pessoas carentes foi submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. Todavia, em 12 de dezembro de 2012, a Primeira Seção cancelou a submissão do REsp n.º 1.144.382/AL ao regime dos recursos representativos de controvérsia, não havendo motivo para manter-se sobrestado o julgamento do feito. 3. As questões controvertidas no REsp 1.102.457/RJ - obrigação de o Estado fornecer medicamentos não contemplados na Portaria 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais) - e no REsp 1.110.552/CE - ilegitimidade do Ministério Público - não estão em discussão neste feito. 4. "O reconhecimento pelo Pretório Excelso de que o tema possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, acarreta, unicamente, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido por esta Corte ou por outros tribunais, cujo exame deverá ser realizado no momento do juízo de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.142.490/RS, de minha relatoria, Corte Especial, DJe 8.11.10). 5. É tema pacífico nesta Corte que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Precedentes recentes de ambas as Turmas de Direito Público. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.012.502/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.