JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
17/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 11/06/2013, p. 17/06/2013

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ERESP N. 1.154.752/RS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - No julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser restabelecida a compensação dessas circunstâncias feitas pelo Juiz de primeiro grau. - Decisão agravada mantida para, em razão da compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, manter na segunda fase do cálculo da reprimenda, a pena-base fixada no acórdão de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses. Na terceira fase, a sanção é acrescida em 1/3 (um terço) pela incidência da causa de aumento do concurso de pessoas, o que resulta em uma pena definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 235.034/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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