- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/06/2013, p. 14/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 430/STJ. 1. Tendo em conta o caráter nitidamente infringente das razões dos aclaratórios, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. O Tribunal de origem baseou o redirecionamento da execução tão somente fundamentado na ausência de recolhimento de tributo, o que merece reforma, pois não encontra abrigo no entendimento desta Corte Superior. 3. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.101.728/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou compreensão no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração legal para fins de responsabilização do sócio-gerente, sendo necessária a comprovação da prática de excesso de poder ou de infração à lei, conforme dispõe o art. 135 do CTN. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (543-C, § 7º, CPC), deve ser aplicado em casos análogos, como o dos autos. 4. Ratificando esse entendimento, foi editada a Súmula 430/STJ, segundo a qual "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 66.124/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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