- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 11/06/2013, p. 14/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. 1. Consoante o artigo 557 do CPC, é possível o julgamento do recurso especial que se afigura manifestamente improcedente. 2. Não conhecimento do recurso especial interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil/MS em face da ausência de interesses institucionais afetados pela decisão recorrida. 3. Inocorrência de omissões no acórdão recorrido, sendo que o desacolhimento da pretensão da parte não caracteriza vício de julgamento. 4. Legitimidade recursal da credora exequente a quem foi imposta a determinação judicial de restituição do valor referente aos honorários de advogado levantados no cumprimento de sentença. 5. O direito autônomo do advogado para executar a sentença na parte relativa aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou condenação, previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, é assegurado ao procurador constituído nos autos, habilitado para representar a parte em juízo, na forma do art. 36 do CPC, de modo que, tendo renunciado, tal garantia resta-lhe assegurada somente na via própria. 6. Havendo mais de um advogado nos autos, sucessivamente e sem vínculo entre si, cada um receberá seus honorários de forma proporcional aos serviços efetivamente realizados. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.255.041/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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