JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
04/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/12/2013, p. 04/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NO PERÍODO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 4.215/1963 (ART. 99, § 1º) E DO ART. 20 DO CPC. VERBAS PERTENCENTES À PARTE. DIREITO SUBJETIVO DO ADVOGADO SUBMETIDO À CONVENÇÃO COM A PARTE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. O grau de autonomia da execução dos honorários sucumbenciais pelos advogados, sob a égide do antigo Estatuto e após o advento do CPC, submetia-se à prevalência do direito subjetivo da parte vencedora. 2. A função uniformizadora desta Corte, especialmente o entendimento emanado da Corte Especial, conduz à conclusão de que os honorários de sucumbência antes do advento do novo Estatuto da Advocacia, aprovado pela Lei n. 8.906/1994, pertenciam à parte vencedora, a qual não se confunde com o procurador judicial (art. 20 do CPC). A autonomia para a execução dos referidos honorários pressupõe a existência de previsão contratual ou a ausência de remuneração do procurador judicial (art. 99, caput, parte final, Lei n. 4.215/1963). 3. No caso concreto, consoante se colhe do acórdão recorrido, tanto a outorga da procuração (fl. 19) quanto o julgamento definitivo da causa em segunda instância são anteriores à Lei n. 8.906/1994 (fl. 109) e as partes nada convencionaram acerca do direito subjetivo autônomo às verbas sucumbenciais, razão pela qual é inaplicável o reconhecimento desse direito, com fundamento em legislação superveniente. 4. A competência do Ministro relator para julgar monocraticamente recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente ou contrário a Súmula do Tribunal está prevista nos arts. 544 e 557 do CPC e 254 e 34, XVIII, do RISTJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 701.705/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.)
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