JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/06/2013
Data de publicação
25/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 12/06/2013, p. 25/06/2013

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. LEI N. 9.032/95. INAPLICABILIDADE A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. Não incide o óbice representado pela Súmula 343/STF quando a controvérsia disser respeito a texto constitucional. 2. Segundo orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, e acolhida no âmbito desta Corte Superior de Justiça, não é possível a aplicação retroativa da majoração do percentual de benefício de auxílio-acidente concedido em momento anterior à vigência da Lei n. 9.032/95. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as importâncias relativas a benefício previdenciário, recebidas em decorrência de decisão judicial posteriormente rescindida, não são passíveis de restituição, haja vista a boa-fé do segurado no seu recebimento. 4. Ação rescisória julgada procedente em parte. (AR n. 4.287/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 25/6/2013.)
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