JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/03/2021
Data de publicação
10/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/03/2021, p. 10/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO RECONHECIDO. EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível o prosseguimento da ação civil pública de improbidade administrativa para o ressarcimento ao erário quando é reconhecido que não houve ato improbo. 2. Na hipótese dos autos, em que pese o Tribunal a quo ter reconhecido a não ocorrência de ato improbo diante da ausência de dolo ou culpa, foi expressamente reconhecido a existência de dano ao erário, sendo possível portanto a aplicação do entendimento desta Corte Superior no sentido de ser plenamente cabível o prosseguimento da ação civil pública por improbidade administrativa, para fins exclusivos de ressarcimento ao erário, mesmo nos casos em que não é mais possível aplicar as sanções previstas na Lei 8.429/1992. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.226.304/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021.)
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