- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 10/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08/03/2021, p. 10/03/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE MARÍTIMO. SEGURADORA SUB-ROGADA. AÇÃO REGRESSIVA. TERMO INCIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMUNICAÇÃO DA AVARIA. DECADÊNCIA AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo a Corte estadual apreciado todas as questões relevantes alegadas na defesa das teses das partes, não mais dela se exigindo para o devido atendimento ao disposto no art. 489 do CPC. Não há, pois, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 2. No caso de transporte marítimo, firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o prazo prescricional de um ano para a seguradora sub-rogada propor a ação de regresso é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária. 3. Inviabilidade, a partir das premissa fáticas traçadas na origem, de reconhecer a decadência, em razão do óbice do enunciado da Súmula 07/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.373.663/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021.)
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