- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 24/06/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. - A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, deve ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), as exigências do art. 312 do CPP. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - A prisão foi devidamente decretada para garantia da ordem pública, buscando evitar a reiteração delitiva em delitos contra o patrimônio, uma vez que a paciente responde a outro processo pela prática de roubo e foi beneficiada com a suspensão condicional do processo em outra acusação pela prática de furto. Essas circunstâncias revelam a real possibilidade de que, se solta, volte a delinquir. Habeas corpus denegado. (HC n. 269.920/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 24/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.