- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 01/07/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, EM SUA FORMA EQUIPARADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, na esteira dos referidos julgados, mostra-se possível, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 3. Paciente condenado, em primeira instância, à pena de 12 anos, 01 mês e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, no art. 12, caput, e no art. 16, parágrafo único, inciso III, ambos da Lei n.º 10.826/03, os dois últimos na forma do art. 70 do Código Penal. 4. In casu, não denota manifesta ilegalidade a segregação cautelar do Paciente, que foi preso em flagrante delito com razoável quantidade de drogas, apta a demonstrar a difusão dos entorpecentes no meio social e o comprometimento da ordem pública, tudo a não recomendar a sua soltura, notadamente porque permaneceu preso durante toda a instrução criminal e sobreveio sentença que o condenou pela prática dos crimes que lhe foram imputados na denúncia. 5. "[...] [N]ão há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 28/08/2008). 6. Considerando a pena concretamente aplicada ao Paciente na sentença - e não aquela que o Impetrante imagina obter, em hipótese, com o julgamento da apelação - e a permanência dos motivos que ensejaram a segregação cautelar, não há como concluir pela existência de excesso de prazo na hipótese, pois os autos estão em regular processamento e, ao que tudo indica, prestes a serem colocados em pauta para julgamento. 7. As condições pessoais favoráveis do agente não são aptas, por si mesmas, a revogar a prisão preventiva, se esta encontra respaldo em outros elementos dos autos. 8. Habeas corpus não conhecido, recomendando-se à Corte Estadual, todavia, celeridade no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa. (HC n. 250.462/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.